Convenção Coletiva De Trabalho 2022/2023 | |||||||||||||||
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SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-23, neste ato representado(a) por seu ;
E SIRECOM – SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS E DAS EMPRESAS DE REPRESENTACOES COMERCIAIS DE PORTO ALEGRE E DA REGIAO METROPOLITANA, CNPJ n. 92.963.636/0001-57, neste ato representado(a) por seu ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
I) Empregados em geral: R$ 1.795,00 (hum mil setecentos e noventa e cinco reais); PARÁGRAFO ÚNICO: O Salário Mínimo Profissional nunca poderá ser inferior ao equivalente a 1 (um) do Piso Salarial Estadual, fixado pela Lei Estadual n° 11.467/2001. Reajustes/Correções Salariais
Os integrantes da categoria profissional suscitante terão na vigência desta convenção, data-base da categoria, seus salários reajustados em 6,47% (seis vírgula quarenta e sete por cento).
Pagamento de Salário Formas e Prazos
Quando a jornada for reduzida por iniciativa do empregador, deverá ser mantido o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado. CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS Os salários (salários, vantagens, comissões, etc), pagos aos empregados deverão ocorrer em conta corrente ou conta salário.
Descontos Salariais
Impossibilidade das empresas descontarem de seus empregados, que exerçam função de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As formalidades exigidas devem constar de um documento, com a ciência prévia dos empregados. PARÁGRAFO SEGUNDO: A inexistência do protocolo de entrega do documento ao empregado impossibilita o desconto.
Ficam as empresas autorizadas e obrigatoriamente deverão descontar em folha de pagamento de seus empregados, o valor correspondente a mensalidade sindical fixada pelo Sindicato Profissional, recolhendo as ditas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado do Rio Grande do Sul – SEAACOM, até o décimo dia do mês seguinte ao que o desconto se referir.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
I) Recibos ou envelopes de pagamento, no ato do pagamento dos salários, discriminando os pagamentos e descontos efetuados, devendo constar o número de horas normais e extras trabalhadas, o montante das vendas e/ou cobrança sobre as quais incidam comissões e os percentuais destas. II) Informe anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda. III) Relação dos salários, quando do término do contrato de trabalho, de acordo com o formulário da Previdência Social, com discriminação das parcelas salariais percebidas durante o período trabalhado IV) Cópia do contrato de trabalho.
Os salários deverão ser pagos em conta salário ou conta corrente designada pelo trabalhador. O vale alimentação/refeição deverá ser fornecido mediante cartão para este fim. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos empregados, por ocasião das férias. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas pagarão 13º (décimo terceiro) salário normalmente aos empregados em gozo de auxilio doença por período superior a quinze dias e inferior a cento e oitenta dias.
Gratificação de Função
Concessão de um adicional de 10% (dez por cento) do salário efetivamente recebido, a todos os empregados que exerçam a função de caixa, e/ou trabalhem com numerário.
Obrigação de na conferência de caixa, relativa a valores e documentação, ser procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de cobrança e/ou compensação posterior de diferenças apuradas. PARÁGRAFO ÚNICO Em caso de falta de numerário no caixa, o desconto só poderá ser realizado no salário do empregado se restar confirmado o cumprimento dos seguintes critérios: uso do caixa por parte do empregado de forma exclusiva, inclusive, devendo haver chave para que o mesmo possa trancar quando da sua ausência; e a conferencia do caixa na presença do empregado, tanto quando da retirada de valores no decorrer do expediente, quanto no final do dia quando do fechamento do caixa.
Adicional de Hora-Extra
PARÁGRAFO ÚNICO: As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como extras com a aplicação do percentual estabelecido no caput desta cláusula. Adicional de Tempo de Serviço
Adicional Noturno
Outros Adicionais
Auxílio Alimentação
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas ficam excluídas da presente cláusula quando oferecerem serviço próprio de refeição, ou distribuírem alimentos, ou ainda, mantiverem convênio com outras empresas de alimentação coletiva. PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio refeição será fornecido aos seus empregados na forma de cartão próprio para este fim. Auxílio Transporte
As empresas concederão a seus funcionários o vale transporte para o deslocamentode suas residências ao trabalho e vice-versa, as quais poderão proceder ao desconto de até 6% (seis por cento), do salário bruto do empregado. Auxílio Educação CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO-ESTUDANTE
Auxílio Morte/Funeral
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que aderirem ao seguro em grupo oferecido pela entidade Sindical Patronal de 2º Grau ficam desobrigadas a pagarem ao auxilio funeral. Auxílio Creche
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FARMÁCIA Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
PARÁGRAFO ÚNICO: O contrato de experiência será suspenso, na hipótese do empregado entrar em benefício previdenciário, completando-se após a respectiva alta concedida pela Previdência Social, não sendo devido pelo empregador o Aviso Prévio até que se complete o tempo ajustado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ANOTAÇÕES DAS COMISSÕES
PARAGRAFO ÚNICO: As comissões pagas pela empresa aos empregados comissionistas deverão ser unificadas, sendo vedada a diferenciação de percentual de comissões, para empregado já exercente da função de empregado novo que venha a ser admitido. Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESPECIFICAÇÃO DO MOTIVO DA JUSTA CAUSA
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É garantido ao empregado que no curso do Aviso Prévio obtiver novo emprego, ser dispensado do cumprimento do mesmo, percebendo apenas pelos dias efetivamente trabalhados. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado, durante o Aviso prévio, poderá optar pela redução das duas horas no horário que melhor lhe convier. PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese das empresas dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o Aviso Prévio, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso, obedecida a legislação vigente. PARÁGRAFO QUARTO: Durante o prazo do Aviso Prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações contratuais, inclusive de local e horário de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio. PARAGRAFO QUINTO: Caso o empregado opte pela redução da jornada de trabalho, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 488 da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 5º dia útil. PARÁGRAFO SEXTO: Referente à Lei 12.506/11, fica estabelecido nesta convenção que o empregado não poderá ultrapassar 30 dias de trabalho, quando o aviso prévio for trabalhado, devendo os demais dias serem indenizados. Em caso de pedido de demissão, o aviso prévio devido pelo empregado ao empregador, será de no máximo 30 dias.
Todas as rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano na mesma empresa, obrigatoriamente deverão ser realizadas na entidade sindical acordante, onde houver sede ou subsede da entidade laboral. Para tanto, serão cobrados valores, conforme tabela praticada pela entidade sindical laboral acordante, desde que o empregado não se oponha a contribuição negocial prevista nesta convenção. O prazo para homologar a rescisão, após o término do contrato é de no máximo 30 dias. PARÁGRAFO ÚNICO: O não comparecimento no sindicato laboral para a homologação no prazo acima, implicará em multa para a empresa no valor de um salário do empregado revertido ao mesmo. Aviso Prévio CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO Estágio/Aprendizagem
PARAGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que os empregados estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com sua formação profissional
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
É assegurado às empregadas que forem obrigadas a trabalhar maquiadas ou executem tarefas de maquilagem, o fornecimento, pelas empresas, de maquilagem gratuitamente.
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados. PARÁGRAFO ÚNICO: O uniforme deverá ser devolvido pelo empregado por ocasião de rescisão, desde que exigido pela empresa.
Estabilidade Mãe
Estabilidade provisória para a empregada gestante a partir da concepção até 90 (noventa) dias após o retorno da licença prevista na Constituição Federal, sendo vedada qualquer alteração no contrato de trabalho durante este período, inclusive quanto ao local de trabalho.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE DO ALISTADO Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocado para o Serviço Militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa. Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
Ocorrendo resultado positivo em qualquer dos empregados da empresa, abrangidos por esta convenção, este(s) terá(ão) estabilidade até que se consolide sua cura ou falecimento, sendo vedada a dispensa e/ou discriminação sob qualquer pretexto, desde que a demissão não seja por justa causa. Estabilidade Aposentadoria
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO Prorrogação/Redução de Jornada
Faltas
Fica garantido o abono de ponto: I) Ao empregado estudante e/ou empregado candidato a prestar vestibular, em dia de realização de provas escolares ou vestibulares, desde que comunicado ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. II) Ao pai ou mãe, no caso de internação de filhos menores de doze anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica. III) A toda empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira de gestante. IV) Aos membros da Diretoria do Sindicato, quando convocados para atividades sindicais, cabendo as empresas abonarem suas faltas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
PARAGRAFO ÚNICO: As empresas permitirão a divulgação, em quadro mural com acesso aos empregados, de editais, avisos, notícias sindicais, editados pela entidade suscitante.
Representante Sindical
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FREQUÊNCIA LIVRE DOS DIRIGENTES SINDICAIS Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – INFORMAÇÕES DE ADMISSÕES E DEMISSÕES PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato suscitante, cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), no prazo de 10 (dez) dias após o prazo legal de apresentação nos bancos ou nos correios. Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DESCONTO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial em até dez dias após o recebimento do salário reajustado por esta convenção coletiva. Tal oposição deverá ser efetuada por escrito, pessoalmente e individualmente, via protocolo do pedido diretamente na sede do sindicato, ou deverá ser encaminhada, individualmente, via correio, mediante aviso de recebimento AR ou sedex, ambos com aviso de recebimento, para os membros da categoria residentes nas cidades onde não há sub-sede do sindicato, colocando todos os dados, nomes completos do empregado e do empregador principalmente CNPJ, de forma legível. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento do pagamento da contribuição negocial em benefício do sindicato dos empregados, repassar à entidade a lista dos empregados contribuintes com suas respectivas remunerações e cópia do comprovante de pagamento da guia de arrecadação da contribuição negocial, sob pena de multa fixada no valor de três vezes o piso mínimo da categoria pelo descumprimento da convenção coletiva de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: As contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a evetuais indenizações em caso de dolo e de culpa do empregado na efetuação dos descontos judiciais contestados. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL PARÁGRAFO PRIMEIRO: A abrangência da presente Contribuição Negocial Patronal 2023, atinge a todas as Pessoas Físicas e Jurídicas com ou sem empregados, associadas ou não a entidade sindical, integrantes da categoria econômica representadas pelo SIRECOM-Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representações Comerciais de Porto Alegre e da Região Metropolitana-Sirecom Porto Alegre, abrangidas pela Convenção Coletiva do Trabalho em consonância com a norma vigente (Lei nº 13.467) e, em decorrência dos benefícios conquistados para toda a categoria de Representantes Comerciais, Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, com ou sem empregados, filiadas ou não as estas entidades sindicais, através da negociação desta CCT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo Sirecom-Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representações Comerciais de Porto Alegre e da Região Metropolitana-Sirecom Porto Alegre ficou estabelecida e aprovada os seguintes valores para a Contribuição Negocial Patronal 2023: I) Representantes Comerciais Autônomos o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais); II) Empresas de Representações Comerciais o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); PARÁGRAFO TERCEIRO: A Contribuição Negocial Patronal será recolhida em uma única parcela, com vencimento em 10 de março de 2023, em caso de não recolhimento será acrescida a multa prevista no artigo 600 da CLT. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Outras disposições sobre representação e organização
PARÁGRAFO ÚNICO: A não homologação no prazo acima, implicará em multa para a empresa no valor de um salário do empregado revertido ao mesmo. Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
Em caso de descumprimento de qualquer cláusula desta convenção coletiva de trabalho, implicará em multa equivalente a um piso salarial da categoria, por mês de descumprimento, em favor do trabalhar prejudicado. Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
Enquanto não forem renovadas, via Convenção Coletiva de Trabalho, ou processo de dissídio coletivo da categoria, permanecem em vigor todas as cláusulas desta convenção.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |