CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS003304/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/12/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR080947/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.019194/2017-29
DATA DO PROTOCOLO: 05/12/2017
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS, CNPJ n. 93.074.383/0001-23, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). CHRISTIAN LUCIANO DE VASCONCELLOS HORBE;
E
FERCOSUL FEDERACAO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RGS, CNPJ n. 74.704.099/0001-49, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE HUGO KLEIN;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de agentes autônomos do comércio , com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALARIO MINIMO PROFISSIONAL
Fixação de um Salário Mínimo Profissional mensal, para os integrantes da categoria profissional suscitante da seguinte forma:
I) Empregados em geral: R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais);
PARÁGRAFO ÚNICO:
O Salário Mínimo Profissional nunca poderá ser inferior ao equivalente a 1 (um) do Piso Salarial Estadual, fixado pela Lei Estadual n° 11.467/2001.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional suscitante terão em 01 de novembro 2017, data-base da categoria, seus salários reajustados em 3,20 % (três vírgula vinte) por cento, do período compreendido entre os meses de 01 de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018.
CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO AUTOMÁTICA DOS SALÁRIOS
A partir de 01 de novembro de 2017, os salários dos integrantes da categoria profissional suscitante deverão ser corrigidos conforme cláusula 03.
CLÁUSULA SEXTA – DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais deverão ser pagas até 90 (noventa) dias do registro da convenção coletiva de trabalho.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SALARIAL
Quando a jornada for reduzida por iniciativa do empregador, deverá ser mantido o pagamento da maior remuneração percebida pelo empregado.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários (salários, vantagens, comissões, etc), pagos aos empregados deverão ocorrer em conta corrente ou conta salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DE CHEQUES
Impossibilidade das empresas descontarem de seus empregados, que exerçam função de recebimento de dinheiro, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para aceitação de cheques.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
As formalidades exigidas devem constar de um documento, com a ciência prévia dos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
A inexistência do protocolo de entrega do documento ao empregado impossibilita o desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA – RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS
Ficam as empresas autorizadas e obrigatoriamente deverão descontar em folha de pagamento de seus empregados, o valor correspondente a mensalidade sindical fixada pelo Sindicato Profissional, recolhendo as ditas importâncias em favor do Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do Estado do Rio Grande do Sul – SEAACOM, até o décimo dia do mês seguinte ao que o desconto se referir.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AS EMPRESAS FORNECERÃO OBRIGATORIAMENTE AOS EMPREGADOS
I) Recibos ou envelopes de pagamento, no ato do pagamento dos salários, discriminando os pagamentos e descontos efetuados, devendo constar o número de horas normais e extras trabalhadas, o montante das vendas e/ou cobrança sobre as quais incidam comissões e os percentuais destas.
II) Informe anual de rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
III) Relação dos salários, quando do término do contrato de trabalho, de acordo com o formulário da Previdência Social, com discriminação das parcelas salariais percebidas durante o período trabalhado
IV) Cópia do contrato de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º SALÁRIO
As empresas ficam obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário aos empregados, por ocasião das férias.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas pagarão 13º (décimo terceiro) salário normalmente aos empregados em gozo de auxilio doença por período superior a quinze dias e inferior a cento e oitenta dias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUEBRA DE CAIXA
Concessão de um adicional de 10% (dez por cento) do salário efetivamente recebido, a todos os empregados que exerçam a função de caixa, e/ou trabalhem com numerário.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação de na conferência de caixa, relativa a valores e documentação, ser procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade de cobrança e/ou compensação posterior de diferenças apuradas.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de falta de numerário no caixa, o desconto só poderá ser realizado no salário do empregado se restar confirmado o cumprimento dos seguintes critérios: uso do caixa por parte do empregado de forma exclusiva, inclusive, devendo haver chave para que o mesmo possa trancar quando da sua ausência; e a conferencia do caixa na presença do empregado, tanto quando da retirada de valores no decorrer do expediente, quanto no final do dia quando do fechamento do caixa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Fixação de um adicional de 50% (cinquenta por cento) nas primeiras duas horas extras trabalhadas e de 100% (cem por cento), nas horas subsequentes as duas primeiras horas extras trabalhadas.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas como extras com a aplicação do percentual estabelecido no caput desta cláusula.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Aos integrantes da categoria será concedido o adicional por tempo de serviço no percentual de 3% (três por cento), quando o empregado atingir 3 (três) anos de serviços prestados na mesma empresa, a partir do quarto ano será acrescido 1% (um por cento) a cada ano trabalhado. O referido adicional acima será pago incidindo sobre a remuneração mensal, independente da forma de remuneração.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago com adicional de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o salário da hora normal
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Aos empregados transferidos, conforme estabelece o artigo 469 da CLT, será concedido um adicional de transferência, no percentual de 30% (trinta por cento) do seu salário.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO-REFEIÇÃO
As empresas concederão mensalmente aos seus funcionários, um número de vales refeição ou vales alimentação, conforme opção do empregado, com valor unitário de R$ 22,00 (vinte e dois) reais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas ficam excluídas da presente cláusula quando oferecerem serviço próprio de refeição, ou distribuírem alimentos, ou ainda, mantiverem convênio com outras empresas de alimentação coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O auxílio refeição será fornecido aos seus empregados na forma de cartão próprio para este fim.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA – AUXÍLIO-TRANSPORTE
As empresas concederão a seus funcionários o transporte para o deslocamento de suas residências ao trabalho e vice-versa, as quais poderão proceder ao desconto de até 6% (seis por cento), do salário bruto do funcionário.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO-ESTUDANTE
É devido ao empregado, desde que comprove a sua própria condição de estudante, quando matriculado em curso oficial de ensino e comprovado a frequência, um auxílio escolar mensal, equivalente a 20% do salário normativo da categoria a que corresponde a clausula terceira.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, o empregador ficará obrigado a pagar um auxilio funeral correspondente a três salários mínimos nacionais, aos seus dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que aderirem ao seguro em grupo oferecido pela entidade Sindical Patronal de 2º Grau ficam desobrigadas a pagarem ao auxilio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO-CRECHE
As empresas com mais de 10 (dez) empregados que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou na forma de convênio, ficam obrigadas a concederem aos seus funcionários, um auxilio mensal no valor equivalente a 10% (dez por cento), do salário mínimo nacional, independentemente do número de filhos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – FARMÁCIA
As empresas reembolsarão aos seus empregados, as despesas havidas com medicamentos, desde que tal importância no ultrapasse até 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, e comprovada esta despesa por receita médica e nota fiscal da compra dos medicamentos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a trinta dias, devendo as empresas fornecerem cópia do mesmo ao empregado, no ato da admissão.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O contrato de experiência será suspenso, na hipótese do empregado entrar em benefício previdenciário, completando-se após a respectiva alta concedida pela Previdência Social, não sendo devido pelo empregador o Aviso Prévio até que se complete o tempo ajustado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO NA CTPS
As empresas ficam obrigadas a fornecer a anotação na Carteira de Trabalho do empregado, da função efetivamente por ele exercida no estabelecimento, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ANOTAÇÕES DAS COMISSÕES
Obrigação das empresas registrarem na CTPS do empregado ou do correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PAGAMENTO DAS COMISSÕES
As empresas ficam obrigadas a efetuarem o pagamento das comissões aos seus empregados, sempre calculada pelo valor efetivamente pago pelos seus clientes nas compras de mercadorias.
PARAGRAFO ÚNICO:
As comissões pagas pela empresa aos empregados comissionistas deverão ser unificadas, sendo vedada a diferenciação de percentual de comissões, para empregado já exercente da função de empregado novo que venha a ser admitido.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESPECIFICAÇÃO DO MOTIVO DA JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato por justa causa, a empresa deve considerar o amplo direito de defesa ao empregado e comunicará o resultado a delegacia regional do trabalho onde relatará a falta grave e o motivo da despedida por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AVISO PRÉVIO
O prazo de duração do Aviso Prévio, dado pelas empresas aos seus empregados, será de no mínimo 30 (trinta) dias, acrescendo-se 3 dias a cada ano trabalhado, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
É garantido ao empregado que no curso do Aviso Prévio obtiver novo emprego, ser dispensado do cumprimento do mesmo, percebendo apenas pelos dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
O empregado, durante o Aviso prévio, poderá optar pela redução das duas horas no horário que melhor lhe convier.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
Na hipótese das empresas dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o Aviso Prévio, deverão fazê-lo por escrito no verso do próprio aviso, obedecida a legislação vigente.
PARÁGRAFO QUARTO:
Durante o prazo do Aviso Prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo de exercente de função de confiança, ficam vedadas as alterações contratuais, inclusive de local e horário de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
PARAGRAFO QUINTO:
Caso o empregado opte pela redução da jornada de trabalho, conforme disposto no Parágrafo Único do art. 488 da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até o 5º dia útil.
PARÁGRAFO SEXTO:
Referente à Lei 12.506/11, fica estabelecido nesta convenção que o empregado não poderá ultrapassar 30 dias de trabalho, quando o aviso prévio for trabalhado, devendo os demais dias serem indenizados. Em caso de pedido de demissão, o aviso prévio devido pelo empregado ao empregador, será de no máximo 30 dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ANOTAÇÃO DA DISPENSA DO AVISO
Obrigação de as empresas que dispensarem seus empregados de comparecer ao trabalho durante o aviso prévio fazerem a anotação correspondente, no verso do próprio aviso, contando desta data o prazo para quitação das verbas rescisórias.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ESTAGIÁRIOS
Limitação da admissão ou aceitação de estagiários e/ou menores, enquadrados em programas especiais ou da lei 6.494/77, a 10% (dez por cento) do número total de empregados, por estabelecimento, e dede que tais atos não impliquem em demissão de empregados.
PARAGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que os empregados estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com sua formação profissional
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas têm obrigação de devolver a Carteira de Trabalho de seus empregados, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de seu recebimento, sob pena da multa prevista no art. 53 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – QUITAÇÃO ANUAL
Todas as quitações anuais, de todos os trabalhadores, deverão obrigatoriamente ser realizadas na entidade sindical laboral, conforme legislação vigente, mediante apresentação de toda a documentação comprobatória solicitada pela entidade sindical laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para análise destas quitações anuais, serão cobrados valores, conforme tabela praticada pela entidade sindical laboral acordante.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A não realização do agendamento da quitação anual no sindicato laboral, implicará em multa para a empresa de um salário do trabalhador, revertido ao mesmo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – MAQUILAGEM
É assegurado às empregadas que forem obrigadas a trabalhar maquiadas ou executem tarefas de maquilagem, o fornecimento, pelas empresas, de maquilagem gratuitamente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FORNECIMENTO DE UNIFORMES
As empresas que exijam o uso de uniformes ficam obrigadas a fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO:
O uniforme deverá ser devolvido pelo empregado por ocasião de rescisão, desde que exigido pela empresa.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade provisória para a empregada gestante a partir da concepção até 90 (noventa) dias após o retorno da licença prevista na Constituição Federal, sendo vedada qualquer alteração no contrato de trabalho durante este período, inclusive quanto ao local de trabalho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE DO ALISTADO
Concessão de estabilidade provisória para o empregado convocado para o Serviço Militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa.
Estabilidade Portadores Doença Não Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PARA PORTADOR DE VÍRUS HIV/AIDS, DIABETE
Ocorrendo resultado positivo em qualquer dos empregados da empresa, abrangidos por esta convenção, este(s) terá(ão) estabilidade até que se consolide sua cura ou falecimento, sendo vedada a dispensa e/ou discriminação sob qualquer pretexto, desde que a demissão não seja por justa causa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ESTABILIDADE DO EMPREGADO QUE ESTIVER SE APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisória para o empregado com mais de 50 (cinqüenta) anos, desde que lhe falte apenas 01 (um) ano para a sua aposentadoria e esteja, no mínimo, 05 (cinco) anos na empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO
A jornada máxima de trabalho será de (40) quarenta horas semanais.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Somente será permitida a prorrogação da jornada de trabalho dos integrantes da categoria profissional suscitante mediante acordo coletivo entre o sindicato suscitante e o sindicato patronal e/ou empresas, sendo vedada a prorrogação para empregados estudantes de qualquer nível.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CURSOS E REUNIÕES
As empresas ficam obrigadas a realizarem cursos e reuniões durante a jornada normal de trabalho, ou ficam obrigadas a pagar como extraordinárias as horas destinadas aos cursos e reuniões que sejam realizados fora da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ABONO PONTO
Fica garantido o abono de ponto:
I) Ao empregado estudante e/ou empregado candidato a prestar vestibular, em dia de realização de provas escolares ou vestibulares, desde que comunicado ao empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
II) Ao pai ou mãe, no caso de internação de filhos menores de doze anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica.
III) A toda empregada gestante, no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira de gestante.
IV) Aos membros da Diretoria do Sindicato, quando convocados para atividades sindicais, cabendo as empresas abonarem suas faltas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ELEIÇÕES DAS CIPAS
As eleições dos membros das CIPAS deverão ser feitas sob supervisão do Sindicato suscitante, devendo, as empresas, comunicarem ao Sindicato da eleição, trinta dias antes de sua realização.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ACESSO DO SINDICATO ÀS EMPRESAS
As empresas permitirão o ingresso da Entidade da categoria nas suas dependências para o fim específico de distribuir boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional, quando houver local específico para reuniões e fora do horário de expediente.
PARAGRAFO ÚNICO:
As empresas permitirão a divulgação, em quadro mural com acesso aos empregados, de editais, avisos, notícias sindicais, editados pela entidade suscitante.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DELEGADO SINDICAL
Assegurada à estabilidade provisória, por um ano, ao Delegado Sindical, na proporção de um por empresa, com pelo menos dez empregados da mesma categoria profissional, quando eleito por Assembleia Geral, promovida pelo respectivo Sindicato entre os interessados, com mandato não inferior a um ano.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FREQUÊNCIA LIVRE DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a frequência livre aos dirigentes sindicais para participarem de Assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que comunicado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – INFORMAÇÕES DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
As empresas têm obrigação de fornecer à entidade suscitante a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo de 30 (trinta) dias, do mês subsequente ao dos respectivos atos, sempre que solicitado pelo sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO:
As empresas ficam obrigadas a encaminhar ao Sindicato suscitante, cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), no prazo de 10 (dez) dias após o prazo legal de apresentação nos bancos ou nos correios.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DESCONTO NEGOCIAL DOS TRABALHADORES
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados sindicalizados ou não, beneficiados com as cláusulas do presente acordo, o valor correspondente a 12% (doze por cento) da remuneração, sendo 4% (quatro por cento) da remuneração nos meses de Fevereiro/18, abril/18 e junho/18, sendo a importância recolhida aos cofres do SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SEAACOM/RS, até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de cominações do art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto da contribuição negocial em até dez dias após o registro da presente convenção coletiva no sistema mediador. Tal oposição deverá ser efetuada por escrito, pessoalmente e individualmente, via protocolo do pedido diretamente na sede do sindicato, ou poderá ser encaminhada, individualmente, via postal, mediante carta ou sedex, ambos com aviso de recebimento, pelos os membros da categoria residentes nas cidades onde não há sub-sede do sindicato, colocando todos os dados, nomes completos do empregado e do empregador principalmente CNPJ, de forma legível.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento do pagamento da contribuição negocial em benefício do sindicato dos empregados, repassar à entidade a lista dos empregados contribuintes com suas respectivas remunerações e cópia do comprovante de pagamento da guia de arrecadação da contribuição negocial, sob pena de multa fixada no valor de três vezes o piso mínimo da categoria pelo descumprimento da convenção coletiva de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As Pessoas Físicas e Jurídicas integrantes da categoria econômica representadas pela FERCOSUL e seus sindicatos filiados-Sirecom Porto Alegre, Sirecom Ijuí, Sirecom Alegrete, Sirecom Santa Rosa e Sirecom Rio Grande, ficam obrigadas a recolher à sua respectiva entidade sindical a Contribuição Negocial Patronal 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A abrangência da presente Contribuição Negocial Patronal 2018, atinge a todas as Pessoas Físicas e Jurídicas com ou sem empregados, associadas ou não a entidade sindical, integrantes da categoria econômica representadas pela FERCOSUL e Sindicatos Filiados, abrangidas pela Convenção Coletiva do Trabalho em consonância com a norma vigente (Lei nº 13.467) e, em decorrência dos benefícios conquistados para toda a categoria de Representantes Comerciais, Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, com ou sem empregados, filiadas ou não as estas entidades sindicais, através da negociação desta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em Assembleia Geral Extraordinária realizada pela Fercosul e seus Sindicatos filiados ficou estabelecida e aprovada os seguintes valores para a Contribuição Negocial Patronal 2018:
I) Representantes Comerciais Autônomos com empregados, o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
II) Empresas de Representações Comerciais com empregados, o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
III) Representantes Comerciais Autônomos sem empregados, o valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais);
IV) Empresas de representaçoes comerciais sem empregados, o valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO
A Contribuição Negocial Patronal será recolhida em uma única parcela, com vencimento em 20 de março de 2018, em caso de não recolhimento será acrescida a multa prevista no artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Os valores relativos às contribuições sindicais, devidas e das contribuições negociais dos trabalhadores, estipuladas por esta convenção, ambas, se não recolhidas dos empregados nos períodos estipulados e devidos, deverão ser pagas ao sindicato profissional pelo empregador, sem qualquer desconto para os empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas farão o desconto da remuneração de cada trabalhador, conforme previamente autorizado pela assembléia da categoria, relativo a um dia de trabalho, referente à contribuição sindical ao sindicato profissional, descontados no mês de março de cada ano e repassados até o último dia do mês de abril de cada ano, em caso de não recolhimento, a empresa pagará o valor devido, acrescido da multa prevista no artigo 600 da CLT.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – RESCISÕES CONTRATUAIS
Todas as rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano na mesma empresa, obrigatoriamente deverão ser realizadas na entidade sindical acordante. Para tanto, serão cobrados valores, conforme tabela praticada pela entidade sindical laboral acordante. O prazo para homologar a rescisão, após o término do contrato é de no máximo 30 dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: O não comparecimento no sindicato laboral para a homologação no prazo acima, implicará em multa para a empresa no valor de um salário do empregado revertido ao mesmo.
CHRISTIAN LUCIANO DE VASCONCELLOS HORBE
Procurador
SINDICATO EMPREGADOS AGENTES AUTONOMOS COMERC ESTADO RS
JOSE HUGO KLEIN
Presidente
FERCOSUL FEDERACAO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RGS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.